- 1 -Compete à entidade responsável pelo organismo de investigação designar os investigadores ou professores do ensino superior que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, orientarão os assistentes de investigação e estagiários de investigação.
- 2 -A designação referida no número anterior terá lugar, ouvidos os interessados, nos noventa dias posteriores ao início de funções do orientando.
Artigo 4.º — (Designação de orientadores)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980