- 1 -Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados serão apresentados pelo Alto-Comissariado aos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
- 2 -Os pedidos serão objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros, cabendo aos referidos membros do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 14 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 15.º-B — (Reinstalação de refugiados)
Vigente desde: 24/11/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1983