- 1 -O Gabinete disporá do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal do Gabinete será provido de acordo com o disposto na lei geral aplicável.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 16/12/1986
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Em vigor desde 16/12/1986