- 1 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a autorização para constituição de fundos de pensões.
- 2 -No caso dos fundos de pensões fechados, a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo.
- 3 -No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão.
- 4 -Da decisão de indeferimento do Instituto de Seguros de Portugal cabe recurso para o Ministro das Finanças.
Artigo 17.º — Autorização para a constituição de fundos de pensões
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991