Institui o regime de constituição de fundos de pensões e de acesso e exercício da actividade de gestão desses fundos por parte de seguradores ou de sociedades gestoras de fundos de pensões. Revoga o Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro
Noção e objecto dos fundos de pensões
Associados, participantes e beneficiários
Para os efeitos deste decreto-lei, designam-se por:
Tipos de fundos de pensões
Forma de pagamento dos benefícios
Autonomia patrimonial
Entidades gestoras
Sociedades gestoras
Constituição de sociedades gestoras
Funções das entidades gestoras
À entidade gestora compete a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
Actos vedados ou condicionados
À entidade gestora é especialmente vedado, quer actue por conta própria ou como gestora do fundo:
Acesso a mercados interbancários
A entidade gestora pode, no exercício das suas funções de gestão dos fundos de pensões que administra, ter acesso ao mercado monetário interbancário e ao mercado interbancário de títulos.
Liquidez
A entidade gestora do fundo de pensões deve garantir em cada momento os meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Depósito
Os títulos de crédito e os outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito estabelecidas em território nacional, adiante designadas por depositários.
Depositários
Relações entre as entidades gestoras e os depositários
Modificações
Autorização para a constituição de fundos de pensões
Constituição dos fundos de pensões fechados
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
Constituição dos fundos de pensões abertos
Adesão individual a fundos de pensões abertos
Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
Informação aos participantes
Nos fundos de pensões fechados e no caso de adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, os participantes têm o direito de obter informações sobre a sua situação perante o fundo, por intermédio do associado respectivo.
Alterações
Duração e extinção
Gestão financeira, técnica e actuarial
Aplicações dos fundos de pensões
Aquisições vedadas e transacções
Receitas
Constituem receitas do fundo:
Despesas
Constituem despesas do fundo:
Constituição
Conselho de acompanhamento de activos
Supervisão
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e respectivas entidades gestoras regular-se-ão nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à actividade seguradora.
Sanções
São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as sanções previstas no Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março.
Regimes profissionais complementares
Revogações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Duarte Ivo Cruz - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.