Para os efeitos deste decreto-lei, designam-se por:
- a)«Associados» - as pessoas colectivas que contribuem para o fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por este;
- b)«Participante» - as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo;
- c)«Beneficiários» - as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões, sejam ou não participantes.