- 1 -Considera-se adesão colectiva a um fundo de pensões aberto quando as unidades de participação são subscritas pelos associados que pretendem aderir a este.
- 2 -Os planos de pensões a financiar, através da adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, podem ser de contribuição definida ou de benefício definido.
- 3 -Deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado e a entidade gestora, do qual constam obrigatoriamente:
- a)Identificação do associado;
- b)Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do fundo;
- c)Denominação do fundo de pensões;
- d)Plano de pensões a garantir;
- e)Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo;
- f)Direitos dos participantes em caso de cessação do pagamento da contribuição;
- g)Valor das contribuições e sua periodicidade;
- h)Número de unidades de participação adquiridas;
- i)Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
- j)Condições de transferência das unidades de participação de um associado para outro fundo de pensões.
- 4 -No caso de planos de benefício definido, devem constar do contrato de adesão os elementos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 19.º
- 5 -É dispensada a inclusão dos elementos mencionados nas alíneas b), d), e),f), g), i) e ou j) do n.º 3, desde que estes constem do regulamento de gestão.
- 6 -Os associados devem expressar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo.
- 7 -É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 22.º — Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991