- 1 -São permitidas nos fundos de pensões as seguintes aplicações:
- a)Títulos do Estado;
- b)Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
- c)Acções de sociedades anónimas;
- d)Aplicações em fundos de capital de risco;
- e)Unidades de participação em fundos de investimento;
- f)Empréstimos hipotecários, excepto sobre imóveis que sejam de exploração industrial;
- g)Empréstimos concedidos aos participantes do fundo;
- h)Numerário, depósitos em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário;
- i)Imóveis inscritos no registo predial como integrantes do fundo, desde que não sejam de exploração industrial;
- j)Acções e obrigações estrangeiras cotadas nas bolsas de valores de Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
- 2 -O Ministro das Finanças fixará por portaria as regras de composição das aplicações do fundo, através do estabelecimento de limites.
Artigo 27.º — Aplicações dos fundos de pensões
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991