- 1 -Não podem ser adquiridos para o fundo:
- a)Títulos emitidos ou aplicações detidas pelas entidades gestoras do fundo de pensões;
- b)Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das entidades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
- c)Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital social pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
- d)Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
- e)Títulos emitidos ou detidos por associados do fundo ou por sociedades por estes dominadas, salvo se os títulos emitidos ou detidos por estas últimas se encontrarem cotados nas bolsas de valores ou representarem dívida pública;
- f)Imóveis utilizados por associados do fundo ou por sociedades por estes dominadas.
- 2 -As operações de venda e de compra de valores mobiliários cotados numa bolsa de valores devem ser efectuadas nestas instituições.
- 3 -Nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para o fundo, podem ser admitidas, excepcionalmente, operações fora de bolsa, desde que cada transacção seja previamente comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal pode exigir a avaliação dos bens imóveis integrados no património de um fundo de pensões, por um perito escolhido de uma lista por si estabelecida, quando o valor que lhe é atribuído não lhe merecer concordância.
Artigo 28.º — Aquisições vedadas e transacções
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991