- 1 -Os fundos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que dêem cumprimento ao disposto nos artigos 62.º a 65.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, devendo, nesse caso, obedecer igualmente aos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho.
- 2 -O princípio da igualdade de tratamento previsto no Decreto-Lei n.º 225/89 implica a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre homens e mulheres no que se refere a:
- a)Âmbito e condições de acesso aos regimes profissionais complementares;
- b)Obrigação de pagamento de quotizações e cálculo das mesmas;
- c)Cálculo das prestações e condições de acesso, duração e manutenção do direito às prestações.
Artigo 36.º — Regimes profissionais complementares
Vigente desde: 25/10/1991
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