- 1 -O pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica actualmente a exercer funções docentes ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/87, de 31 de Dezembro, pode continuar no exercício dessas funções até ao fim do regime de instalação.
- 2 -O pessoal referido no número anterior pode transitar para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico desde que possua as habilitações necessárias.
- 3 -A transição referida no número anterior faz-se para a categoria da carreira docente do ensino superior politécnico a que corresponde o respectivo grau académico.
Artigo 10.º — Transição do pessoal docente
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993