- 1 -Relativamente aos alunos que já iniciaram o seu curso, os planos de estudos dos cursos ministrados nas Escolas referidas no n.º 1 do artigo 1.º manter-se-ão durante o ano lectivo de 1993-1994.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde serão fixadas as unidades curriculares de transição dos actuais planos de estudos para os cursos que conferem o grau de bacharelato.
- 3 -Os cursos já ministrados e cujos planos de estudos correspondam substancialmente aos que forem aprovados nos termos do artigo 3.º conferem o grau de bacharelato.
Artigo 9.º — Cursos actualmente ministrados
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993