- 1 -O ICP pode determinar alterações às propostas de referência de interligação, desde que devidamente fundamentadas.
- 2 -Sempre que uma entidade altere a sua proposta de referência de interligação publicada, o ICP pode, em caso de discordância, determinar as correcções que entenda necessárias, com efeitos retroactivos a contar da data de introdução da alteração.
Artigo 13.º — Alterações às propostas de referência de interligação
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998