Estabelece o regime da interligação entre redes públicas de telecomunicações e define os princípios gerais a que deve obedecer o Plano Nacional de Numeração
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Princípio da liberdade de interligação
Responsabilidade geral do Instituto das Comunicações em Portugal em matéria de interligação
Rede básica de telecomunicações
A interligação entre redes públicas de telecomunicações é garantida através da rede básica de telecomunicações, por forma a permitir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público.
Entidades com obrigações essenciais
Poder de mercado significativo
Obrigações essenciais
Obrigações específicas
Propostas de referência de interligação
SECÇÃO SECÇÃO III
Obrigações especiais de interligação
Entidades com obrigações especiais
Publicação das propostas de referência de interligação
Compete ao ICP assegurar a publicação das propostas de referência de interligação a que se refere o artigo 10.º
Alterações às propostas de referência de interligação
Condições de interligação
Sistema de contabilidade analítica
Intervenção do Instituto das Comunicações de Portugal nas negociações de acordos de interligação
Alterações aos acordos de interligação
Resolução de litígios
Imposição de interligação
O ICP, na prossecução do interesse público, pode determinar a interligação entre operadores de redes públicas e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecer as respectivas condições, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os direitos e interesses legalmente protegidos dos referidos operadores e dos utilizadores.
Resolução de litígios entre entidades de diferentes Estados membros da União Europeia
Publicação de informações e acesso à informação
Obrigações comuns
Constituem obrigações dos operadores de redes e ou prestadores de serviços:
Disponibilização de informação
Confidencialidade
Os operadores de redes e ou prestadores de serviços que se interliguem devem respeitar a confidencialidade da informação transmitida ou armazenada.
Separação de contas
Requisitos essenciais
Normas técnicas
Plano Nacional de Numeração
Utilização efectiva e eficaz dos números
Publicação do Plano Nacional de Numeração
Compete ao ICP publicar os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional.
Portabilidade dos números
Pré-selecção de operador de longa distância
Contribuição para o serviço universal
Fiscalização
Incumprimento
O incumprimento pelos operadores de redes e ou prestadores de serviços de qualquer das obrigações previstas no presente diploma constitui violação da condição de interligação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, sendo-lhe aplicável o regime disposto no artigo 32.º do mesmo decreto-lei.
Contra-ordenações e coimas
Processamento e aplicação das coimas
Interligação directa internacional
Contagem de prazos
À contagem de prazos previstos no presente diploma aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.