- 1 -Compete ao ICP determinar e publicar os elementos mínimos que devem constar do sistema de contabilidade analítica a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, nomeadamente:
- a)O modelo de custeio, incluindo a base de cálculo;
- b)A identificação de todos os componentes individuais dos custos que constituem, no seu conjunto, o preço de interligação, incluindo a remuneração do capital investido;
- c)O método de cálculo da taxa de remuneração do capital investido;
- d)Os objectos de custeio;
- e)Os princípios de afectação dos custos, capital investido e proveitos relevantes aos objectos de custeio, designadamente no que diz respeito aos custos comuns e conjuntos;
- f)As convenções contabilísticas utilizadas no tratamento dos custos.
- 2 -A verificação da conformidade com o disposto no número anterior dos sistemas de contabilidade analítica adoptados pelas entidades referidas no artigo 6.º compete ao ICP ou a entidade independente por este designada.
- 3 -Compete ao ICP publicar anualmente a declaração que atesta a conformidade dos sistemas de contabilidade analítica adoptados pelas entidades referidas no artigo 6.º
Artigo 15.º — Sistema de contabilidade analítica
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998