- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A violação da obrigação de assegurar a interligação nos termos do artigo 5.º;
- b)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- c)A violação das obrigações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- d)A violação da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
- e)A violação das obrigações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 9.º;
- f)O incumprimento do pedido e ou determinação do ICP em violação do n.º 3 do artigo 9.º;
- g)A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
- h)A inobservância das alterações ou correcções às propostas de interligação determinadas pelo ICP, em violação do disposto no artigo 13.º;
- i)A inobservância das condições prévias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;
- j)A celebração do acordo de interligação em violação dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º;
- l)O incumprimento da determinação do ICP em violação do n.º 1 do artigo 16.º;
- m)O incumprimento das decisões do ICP em violação do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º ou dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;
- n)A inobservância das alterações determinadas pelo ICP em acordos de interligação já celebrados, em violação do artigo 17.º;
- o)O incumprimento da determinação de interligação do ICP, em violação do artigo 19.º;
- p)A violação das obrigações previstas no artigo 22.º;
- q)A violação da obrigação prevista no artigo 24.º;
- r)A violação da obrigação de separação de contas, nos termos previstos no artigo 25.º;
- s)A desconformidade com os requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 26.º, bem como a recusa de negociação em violação do n.º 3 do artigo 26.º;
- t)A inobservância das normas e especificações técnicas previstas no n.º 1 do artigo 27.º;
- u)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), j), l), n), p), s) e t) do número anterior são puníveis com coima de 100000$00 a 5000000$00.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), m), o), q), r) e u) do n.º 1 são puníveis com coima de 500000$00 a 9000000$00.
- 4 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 36.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998