- 1 -Estão obrigadas a satisfazer todos os pedidos razoáveis de interligação as entidades com poder de mercado significativo que, devidamente habilitadas para o efeito, ofereçam:
- a)Redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos;
- b)Circuitos alugados;
- c)Redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis.
- 2 -As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a disponibilizar o acesso à rede, incluindo o acesso em pontos distintos dos pontos terminais de rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais, quando solicitados pelo requerente de interligação.
- 3 -A propriedade do tráfego pertence à entidade que explora a rede pública de telecomunicações ou presta o serviço de telecomunicações de uso público onde é originado, salvo disposição ou acordo em contrário, podendo o respectivo encaminhamento, bem como o ponto de entrega, ser livremente negociado entre as partes.
Artigo 6.º — Entidades com obrigações essenciais
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998