A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivo anexo competem às entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas no mesmo e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos serviços competentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 3.º — Direcção, coordenação e controlo
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999