Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 96/91/CE e 97/76/CE.
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma constam do anexo A ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Direcção, coordenação e controlo
A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivo anexo competem às entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas no mesmo e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos serviços competentes dos respectivos Governos Regionais.
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução, aplicação e destino das coimas
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro, e as Portarias n.os 41/92, de 22 de Janeiro, 553/93, de 29 de Maio, e 1318/93, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Regulamento das Condições Sanitárias e de Polícia Sanitária Relativas à Importação de Animais das Espécies Bovina, Suína, Ovina e Caprina, de Carnes Frescas e de Produtos à Base de Carne Provenientes de Países Terceiros.
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
l - Só é autorizada a importação dos animais referidos no presente diploma provenientes de países terceiros:
Sempre que for considerado que as vacinas antiaftosas utilizadas num país terceiro contra os tipos de vírus A, O e C apresentam certas deficiências, é proibida a introdução no território nacional de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina provenientes do país terceiro interessado. Deste facto, e identificando os motivos, será dado conhecimento pela autoridade competente aos outros Estados membros e à Comissão.
Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, só é autorizada a importação de carnes frescas provenientes de um país terceiro quando estas correspondem às condições sanitárias e de polícia sanitária aprovadas de acordo com o procedimento comunitário para as importações de carnes frescas provenientes desse país, em conformidade com a espécie animal.
Em derrogação do n.º 1 do artigo 11.º, podem ser permitidas importações:
O disposto nos artigos 11.º e 12.º não se aplica:
Para além das exigências previstas no artigo 15.º, os produtos à base de carne provenientes de países terceiros, para que possam ser importados, devem ainda satisfazer as seguintes exigências:
À chegada ao território nacional e antes de ser lançado no consumo, cada lote de carnes frescas ou de produtos à base de carne é submetido a um controlo veterinário, efectuado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Todos os encargos ocasionados pela aplicação dos artigos 18.º e 19.º ficarão por conta do exportador, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização do Estado.
O presente diploma só é aplicável às importações provenientes de um país terceiro, das carnes frescas referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º ou de produtos à base de carne a partir da entrada em vigor da ou das decisões da Comissão adoptadas segundo o processo comunitariamente previsto.
ANEXO B
(ver modelo no documento original)
ANEXO C
(ver modelo no documento original)
ANEXO D
(ver modelo no documento original)