- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O não cumprimento das condições exigidas para a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina referidas no capítulo II do anexo A ao presente diploma;
- b)O não cumprimento das condições exigidas para a importação de carnes frescas referidas no capítulo III do anexo A ao presente diploma;
- c)O não cumprimento das condições exigidas para a importação de produtos à base de carne referidos no capítulo IV do anexo A ao presente diploma;
- d)A não apresentação dos certificados referidos nos artigos 7.º, 17.º e 19.º do anexo A ao presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 5.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999