- 1 -O presente Regulamento aplica-se às importações provenientes de países terceiros:
- a)De animais domésticos de criação, de produção ou de abate das espécies bovina e suína;
- b)De animais domésticos de reprodução, de criação, de engorda ou de abate das espécies ovina e caprina;
- c)De carnes frescas provenientes de animais domésticos das espécies bovina (incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison), suína, ovina e caprina, assim como de solípedes domésticos;
- d)De carnes frescas de artiodáctilos e de solípedes selvagens, desde que se trate de importações admissíveis provenientes de certos países terceiros de origem;
- e)De produtos à base de carne provenientes das carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina (incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison), suína, ovina e caprina e de solípedes domésticos, com excepção das referidas no artigo 5.º da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e nas correspondentes disposições do artigo 14.º deste diploma.
- 2 -O presente Regulamento não se aplica:
- a)Aos animais destinados, a título provisório, exclusivamente à pastagem ou ao trabalho na proximidade da fronteira da Comunidade;
- b)À carne e produtos à base de carne contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e destinados ao seu próprio consumo, na medida em que a quantidade transportada não ultrapasse 1 kg por pessoa e sob reserva de que essa carne e produtos à base de carne provenham de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante da lista estabelecida comunitariamente, dos países ou de parte de países em proveniência dos quais é autorizada a importação e a partir do qual as importações não se encontrem proibidas;
- c)Às carnes e produtos à base de carne correspondentes a pequenos envios destinados a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, na medida em que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e sob reserva de que essa carne e produtos à base de carne provenham de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante da lista estabelecida comunitariamente, dos países ou de parte de países em proveniência dos quais é autorizada a importação e a partir do qual as importações não se encontrem proibidas;
- d)À carne e produtos à base de carne que se encontrem, a título de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo dos meios de transporte que efectuam transportes internacionais, sendo que, quando forem descarregados, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, essa carne e esses produtos à base de carne ou os respectivos desperdícios de cozinha devem ser destruídos;
- e)Aos produtos à base de carne que tenham sido sujeitos a um processo de destruição de microrganismos, através de tratamento pelo calor em recipiente hermético cujo tempo necessário (FO) seja superior ou igual a três minutos, na medida em que a quantidade não exceda 1 kg:
- i)Contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e destinados ao seu consumo pessoal;
- ii)Que sejam objecto de pequenos envios destinados a particulares, na medida em que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial.
- 3 -É possível não recorrer à destruição referida na alínea d) do n.º 2 quando a carne ou os produtos à base de carne passarem, directamente ou após terem sido colocados provisoriamente sob controlo aduaneiro, desse meio de transporte para um outro.
Artigo 1.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999