Em derrogação do n.º 1 do artigo 11.º, podem ser permitidas importações:
- a)De meias carcaças, de meias carcaças cortadas num máximo de três peças de grandes dimensões, de quartos separados ou de miudezas que satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e que provenham de matadouros designados para esse fim segundo o procedimento comunitariamente previsto, devendo a marcação ser efectuada em conformidade com o capítulo X do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- b)Peças mais pequenas que os quartos ou carnes desossadas ou de miudezas ou de fígados de bovino cortados em fatias que provêm de estabelecimentos de corte controlados e autorizados para esse fim segundo o procedimento comunitariamente previsto. Essas carnes devem, além das condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, corresponder, pelo menos, às prescrições seguintes:
- i)Ter sido cortadas e obtidas, de acordo com as prescrições do anexo I, capítulo IX, da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- ii)Ter sido submetidas ao controlo assegurado por um veterinário oficial, em conformidade com as disposições do anexo I, capítulo X, da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- iii)Corresponder, quanto à sua embalagem, às prescrições do anexo I, capítulo XII, da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- iv)Ser objecto de todos os controlos, efectuados por veterinários da Comunidade, permitindo assegurar que as disposições atrás referidas foram respeitadas;
- v)No que se refere às carnes frescas de solípedes, serem objecto de controlos tendo em vista as restrições eventuais a impor à sua utilização.