- 1 -É proibida a importação para o território nacional de:
- a)Carnes frescas que provêm de varrascos e de suínos criptorquídios;
- b)Carnes frescas:
- i)Provenientes de animais aos quais tenham sido administradas substâncias proibidas nos termos do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro;
- ii)Que contenham resíduos de substâncias hormonais autorizadas nos termos das excepções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, resíduos de antibióticos, de pesticidas ou de outras substâncias prejudiciais ou susceptíveis de tornar eventualmente o consumo de carnes frescas perigoso ou nocivo para a saúde humana, na medida em que estes resíduos ultrapassem os limites de tolerância admitidos;
- c)Carnes frescas tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas, assim como as carnes frescas que provêm de animais aos quais foram administrados agentes amaciadores de textura ou outros produtos susceptíveis de alterar a sua composição ou os seus caracteres organolépticos;
- d)Carnes frescas às quais foram adicionadas substâncias diferentes das previstas no n.º 58 do capítulo XI do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, para a marcação de salubridade;
- e)Carnes frescas provenientes de animais nos quais se constatou qualquer forma de tuberculose e as carnes frescas dos animais nos quais se constatou, após abate, qualquer forma de tuberculose ou a presença de um ou de vários cysticercus bovis ou de cysticercus cellulosae, vivos ou mortos, ou a presença de triquinas para os animais da espécie suína;
- f)Carnes frescas provenientes de animais abatidos demasiadamente jovens;
- g)Partes de carcaça ou miudezas que apresentem lesões traumáticas surgidas pouco antes do abate, malformações, contaminações ou alterações referidas no n.º 2, alínea d), do artigo 11.º;
- h)Sangue;
- i)Carnes picadas, carnes cortadas em pedaços de modo semelhante e carnes separadas mecanicamente;
- j)Cabeças de bois, assim como as partes da musculatura e de outros tecidos da cabeça, com exclusão da língua.
- 2 -Em derrogação da alínea j) do número anterior, só é permitida a importação de músculos masséteres e de miolos desde que sejam respeitados os requisitos do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1, alínea b), subalíneas iii), iv) e v), do artigo 12.º
Artigo 14.º
Vigente desde: 19/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1999