- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os produtos à base de carne devem ter sido elaborados a partir de ou com carnes frescas:
- a)Que satisfaçam as exigências do artigo 9.º, bem como as de eventuais condições específicas de polícia sanitária adoptadas em execução do artigo 10.º; ou
- b)Que sejam originárias de um Estado membro, desde que essas carnes frescas:
- i)Satisfaçam as exigências do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro;
- ii)Tenham sido encaminhadas, sob controlo veterinário, para o estabelecimento de transformação, directamente ou após terem sido previamente armazenadas num entreposto frigorífico aprovado;
- iii)Tenham sido submetidas, antes do tratamento, a um controlo efectuado por um veterinário oficial para assegurar que as carnes frescas continuam a estar aptas a ser objecto de um tratamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- 2 -São ainda permitidas as importações de produtos à base de carne provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro, constante da rubrica «Produtos à base de carne» da lista elaborada, estabelecida comunitariamente, dos países ou de partes de países em proveniência dos quais é autorizada a importação, mas a partir dos quais as importações de carnes frescas não sejam ou tenham deixado de ser autorizadas, se os produtos em questão satisfizerem as seguintes exigências:
- a)Provenham de um estabelecimento que, obedecendo às condições gerais de aprovação, tenha sido objecto de uma autorização especial para esse tipo de produtos;
- b)Tenham sido obtidos a partir de ou com as carnes frescas definidas no n.º 1 ou a partir de ou com carne procedente do país de fabrico, que deve:
- i)Satisfazer determinadas exigências de política sanitária a estabelecer, caso a caso, em função da situação sanitária do país de fabrico;
- ii)Provir de um matadouro especialmente autorizado para fornecimento de carne ao estabelecimento previsto na alínea a);
- iii)Dispor de uma marca especial a determinar nos termos do processo comunitariamente previsto;
- c)Tenham sido submetidos a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado cujo valor FO seja igual ou superior a 3,00.
Artigo 15.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999