- 1 -Só é autorizada a importação de carne fresca ou de produtos à base de carne mediante a apresentação de um certificado sanitário e de um certificado de salubridade emitidos por um veterinário oficial do país terceiro exportador.
- 2 -Esses certificados devem:
- a)Ser redigidos na língua portuguesa e numa das do país em que se efectuam os controlos à importação previstos no artigo 18.º;
- b)Acompanhar as carnes frescas ou os produtos à base de carne no seu exemplar original;
- c)Compreender uma única folha;
- d)Serem previstos para um único destinatário.
- 3 -O certificado sanitário deve atestar que as carnes frescas ou os produtos à base de carne correspondem às exigências sanitárias previstas pelo presente diploma e às fixadas em sua execução para a importação das carnes frescas ou dos produtos à base de carne provenientes do país terceiro.
- 4 -O certificado de salubridade deve corresponder, na sua apresentação e no seu conteúdo, para as carnes frescas, ao modelo que figura no anexo B a este Regulamento e que dele faz parte integrante e, para os produtos à base de carne, ao modelo que figura no anexo D a este Regulamento e que dele faz parte integrante e ser emitido no dia do carregamento das carnes frescas ou dos produtos à base de carne, tendo em vista a expedição para o país destinatário.
Artigo 17.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999