À chegada ao território nacional e antes de ser lançado no consumo, cada lote de carnes frescas ou de produtos à base de carne é submetido a um controlo veterinário, efectuado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 18.º
Vigente desde: 19/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1999