- 1 -Cada lote de carnes frescas ou de produtos à base de carne importado de um país terceiro, transitando através de um outro Estado membro onde foram efectuados os controlos referidos no artigo 18.º, deve ser acompanhado por um certificado baseado no modelo que figura no anexo C a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Esse certificado deve:
- a)Ser emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço;
- b)Ser emitido no dia do carregamento para expedição das carnes frescas ou dos produtos à base de carne para o país de destino;
- c)Ser redigido pelo menos em português;
- d)Acompanhar o lote de carnes frescas ou de produtos à base de carne no seu exemplar original.
Artigo 19.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999