O presente diploma só é aplicável às importações provenientes de um país terceiro, das carnes frescas referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º ou de produtos à base de carne a partir da entrada em vigor da ou das decisões da Comissão adoptadas segundo o processo comunitariamente previsto.
ANEXO B
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ANEXO C
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ANEXO D
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