l - Só é autorizada a importação dos animais referidos no presente diploma provenientes de países terceiros:
- a)Indemnes das doenças às quais os animais sejam receptivos:
- i)Desde há 12 meses, quanto à peste bovina, à peripneumonia contagiosa dos bovinos, à febre catarral ovina, à peste suína africana e à paralisia suína contagiosa (doença de Teschen), peste dos pequenos ruminantes, doença epizoótica hemorrágica, varíola ovina, varíola caprina e febre do Vale do Rift;
- ii)Desde há seis meses, quanto à estomatite vesiculosa contagiosa;
- b)Nos quais não tenham sido efectuadas, desde há 12 meses, vacinas contra as doenças referidas na subalínea i) da alínea a), às quais esses animais sejam receptivos.
- 2 -Só é autorizada a introdução no território nacional de animais que pertençam a uma espécie sensível à febre aftosa provenientes do território de países terceiros se obedecerem às seguintes condições:
- a)No caso de os animais provirem de um país terceiro indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos, que não pratique a vacinação há pelo menos 12 meses e não autorize a entrada no seu território de animais vacinados durante os 12 meses anteriores, desde que prestem uma garantia de que não foram vacinados contra a febre aftosa;
- b)No caso de os animais provirem de um país terceiro indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos que pratique a vacinação e autorize a entrada de animais vacinados no seu território, desde que exista uma garantia:
- i)Que os animais não foram vacinados contra a febre aftosa;
- ii)Que os bovinos apresentaram reacção negativa ao teste de pesquisa do vírus da febre aftosa efectuado pelo método da raspagem laringo-faríngica (Probang-test);
- iii)Que os animais reagiram negativamente a um teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos da febre aftosa;
- iv)Que os animais foram isolados no país de exportação num centro de quarentena durante 14 dias, sob vigilância de um veterinário oficial. Para o efeito, nenhum animal colocado no centro de quarentena deve ter sido vacinado contra a febre aftosa durante os 21 dias anteriores à exportação e nenhum animal, além dos que fazem parte do lote, deve ter sido introduzido no centro durante o mesmo período;
- v)De colocação em quarentena por um período de 21 dias;
- c)No caso de os animais provirem de um país terceiro não indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos:
- i)As garantias referidas nas alíneas anteriores;
- ii)Garantias suplementares, a determinar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o país terceiro pode continuar a ser considerado indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos mesmo que se tenha registado, numa parte determinada do seu território, um número limitado de focos de doença, desde que tais focos tenham sido eliminados num prazo inferior a três meses.
- 4 -No que diz respeito à peste suína clássica, os suínos devem ser originários do território de um país terceiro que:
- a)Esteja indemne de peste suína clássica há pelo menos 12 meses;
- b)Não permitiu a vacinação nos 12 meses anteriores;
- c)Não permite a entrada no seu território de suínos que tenham sido vacinados há menos de 12 meses.