- 1 -A concessão de apoio para a criação de postos de trabalho obedece aos seguintes princípios fundamentais:
- a)Estímulo ao aumento do nível de emprego, mediante a realização de investimentos que sejam de trabalho intensivo, em regiões e sectores considerados prioritários na perspectiva do emprego;
- b)Inserção nos objectivos da política macroeconómica e do Plano;
- c)Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas com expressão regional ou sectorial;
- d)Preenchimento dos novos postos de trabalho através de contrato sem prazo, concretizando-se o apoio depois de decorrido o respectivo período experimental;
- e)Não acumulação destes apoios com outros incentivos, salvo se for reconhecida a sua justificação através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e do respectivo sector.
- 2 -Independentemente da região ou sector, poderão ser abrangidos pelo apoio previsto neste diploma os postos de trabalho a criar que venham a ser ocupados por deficientes ou outros grupos sócio-profissionais.
- 3 -Para os fins da alínea a) do n.º 1, os Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho proferirão, até ao final de Outubro de cada ano, despacho conjunto definindo as regiões, sectores e profissões prioritários, bem como os valores preferenciais do coeficiente capital-emprego.
- 4 -Na determinação do coeficiente capital-emprego a que se refere o número anterior as importações de equipamento serão penalizadas em termos análogos aos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.
ARTIGO 2.º — (Princípios fundamentais da concessão)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980