- 1 -O prémio de emprego por posto de trabalho criado é igual ao valor mais elevado do subsídio de desemprego multiplicado por catorze.
- 2 -O prémio de emprego baixará para o correspondente a dez e seis meses em relação aos postos de trabalho que, num projecto determinado, excedam o número de duzentos e trezentos, respectivamente.
- 3 -O montante do apoio técnico será contabilizado, caso a caso, pelos serviços do IEFP, tendo em conta, entre outros factores, o custo dos recursos humanos e meios materiais efectivamente utilizados.
- 4 -O montante máximo de apoio técnico é fixado em metade do montante total dos prémios de emprego, que é cumulável com este.
- 5 -Ao quantitativo dos postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de postos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.
- 6 -Os postos de trabalho mantidos por virtude da execução do projecto poderão beneficiar de um regime especial de apoio à manutenção de postos de trabalho, a fixar através de regulamento próprio.
ARTIGO 4.º — (Montante e limites)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980