- 1 -Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão, cumulativamente, as empresas aceitar o cumprimento das seguintes condições:
- a)Manutenção dos postos de trabalho criados;
- b)Utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;
- c)Preenchimento de, pelo menos, 50% dos postos de trabalho abrangidos, com recurso aos centros de emprego do IEFP;
- d)Apresentação dos elementos de contabilidade e outros documentos que forem solicitados pelos serviços competentes.
- 2 -No caso de projectos de investimento a realizar por empresas já existentes, deverão estas acordar na manutenção dos postos de trabalho já criados e comprovar que estão regularizadas as obrigações fiscais para com o Estado e as contribuições para a Previdência e para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 6.º — (Condições de concessão)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980