- 1 -O pessoal a quem seja reconhecido o direito de manutenção do vínculo ou da relação jurídica ou o direito de ingresso é integrado na Administração Pública Portuguesa, mediante afectação à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.
- 2 -O pessoal referido no número anterior é integrado em situação jurídico-funcional correspondente à carreira, categoria e forma de provimento detidas em Timor Leste, de que faça prova, tendo por referência, para efeitos de inserção no actual sistema remuneratório, as seguintes referências:
- a)Se a categoria de origem tiver correspondência com uma carreira horizontal, o pessoal beneficia de uma revalorização de duas letras de vencimento acima da situação detida na situação de origem;
- b)Se a categoria de origem tiver correspondência com uma carreira vertical, o pessoal é reposicionado no escalão e índice da categoria imediatamente superior, que garanta um impulso mínimo de 10 pontos.
- 3 -O pessoal integrado na Administração Pública tem direito a auferir remuneração a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação, na Direcção-Geral da Administração Pública, do requerimento devidamente instruído.
- 4 -A colocação do pessoal em actividade nos serviços e organismos da Administração Pública, da competência da Direcção-Geral da Administração Pública, opera-se por integração em lugares a extinguir quando vagarem, automaticamente criados para o efeito.
Artigo 2.º — Integração na Administração Pública
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999