- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma é contado, para todos os efeitos legais, o tempo comprovado de serviço efectivamente prestado ao Estado Português, designadamente em Timor Leste, em Macau e nas antigas províncias ultramarinas.
- 2 -Ao pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 1.º é ainda contado como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, aposentação e sobrevivência, o período de tempo compreendido entre 22 de Janeiro de 1975 e a data de afectação à Direcção-Geral da Administração Pública.
- 3 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação e de sobrevivência, nos termos do número anterior, faz-se com dispensa de pagamento das respectivas quotas.
Artigo 3.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999