- 1 -Para os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se válidos os requerimentos entrados ao abrigo da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, sem prejuízo da apresentação, pelos interessados, dos elementos de instrução que ainda se revelem necessários.
- 2 -O tempo de serviço, entre 22 de Janeiro de 1975 e a respectiva apresentação, contado ao pessoal oriundo de Timor Leste ainda afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, ou já integrado nos quadros dos serviços da Administração Pública, releva para efeitos de promoção na carreira e categoria que detinha ou para que haja sido reclassificado.
- 3 -O pessoal a que se refere o n.º 1 pode, ainda, durante o período de instrução, requerer a respectiva aposentação, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral da Administração Pública, desde que reúna os requisitos previstos no artigo anterior.
Artigo 5.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999