- 1 -Ao pessoal abrangido pelo artigo 1.º, independentemente do requisito da residência em Portugal, pode ser concedida a aposentação, mediante requerimento, a apresentar pelo interessado na Caixa Geral de Aposentações (CGA), no prazo de 120 dias contados da data da publicação do presente diploma, desde que tenha tempo de serviço efectivo não inferior a cinco anos contados para efeitos de aposentação.
- 2 -O direito à pensão vence-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação pelo interessado, na CGA, de requerimento devidamente instruído, não podendo, em qualquer caso, reportar-se a data anterior à da verificação dos requisitos exigidos no número anterior.
- 3 -A Direcção-Geral da Administração Pública indicará à CGA, a pedido desta, o vencimento actual correspondente à categoria que o interessado possuía à data da cessação efectiva de funções, a qual não poderá ser posterior a 31 de Julho de 1975.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, por falecimento dos titulares do direito à pensão, aos respectivos herdeiros hábeis para efeitos de concessão, nos termos da lei geral, de pensões de sobrevivência.
Artigo 4.º — Aposentação e sobrevivência
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999