Às inspecções regionais de bombeiros compete:
- 1 -Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
- a)Fixar e delimitar as zonas geográficas de acção restrita dos mesmos, proceder à respectiva publicação em Ordem de serviço e dirimir os litígios eventualmente surgidos sobre a questão;
- b)Exercer as funções de comando operacional na respectiva região;
- c)Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, em caso de catástrofe ou emergência, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de coordenação de protecção civil legalmente definidos;
- d)Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros ou suas secções que sejam dirigidos ao SNB.
- 2 -Em matéria de segurança contra incêndios:
- a)Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra o risco de incêndios em estabelecimentos abertos ao público;
- b)Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos quanto a segurança contra incêndios;
- c)Emitir parecer obrigatório sobre as condições de segurança contra incêndios nos estudos prévios de construção de edificações com dez ou mais pisos ou de edificações de natureza especial, qualquer que seja o seu número de pisos.
- 3 -Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
- a)Fiscalizar o estado de conservação do material e parque de viaturas;
- b)Emitir parecer técnico sobre os tipos de viaturas e restante material de combate a incêndios e de socorro de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que as mesmas actuam.
- 4 -Em matéria disciplinar:
- a)Nomear, sob proposta da direcção da associação de bombeiros voluntários ou órgão equivalente, os comandantes dos corpos associativos e privativos.
- b)Autorizar a inclusão no quadro dos corpos de bombeiros do lugar de 2.º comandante;
- c)Nomear, sob proposta do comandante, o ajudante e o 2.º comandante;
- d)Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro, de inactividade fora do quadro ou o reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;
- e)Conceder licenças para férias e por doença ao comandante, ajudante e 2.º comandante;
- f)Promover a realização de inquéritos;
- g)Promover a instauração de procedimento disciplinar ao comandante dos corpos de bombeiros associativos e privativos, nos termos da legislação em vigor, por sua iniciativa ou mediante participação escrita e fundamentada da direcção da associação respectiva;
- h)Aplicar as penas previstas na lei aos comandantes dos corpos de bombeiros privativos e de associações de bombeiros;
- i)Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.
- 5 -Em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros:
- a)Presidir, por si ou seu delegado, ao júri dos concursos para promoção aos cargos de chefe e subchefe e para ingresso no quadro activo;
- b)Elaborar instruções sobre as provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiros de 1.ª e 2.ª classe;
- c)Elaborar e submeter a aprovação do SNB a regulamentação das provas dos concursos para chefe, subchefe e para bombeiro de 3.ª classe;
- d)Propor alterações ao regulamento de instrução e manobras;
- e)Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
- f)Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre uniformes e fardamentos.
- 6 -Para além da competência prevista nos números anteriores, compete ainda às inspecções regionais de bombeiros:
- a)Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros da respectiva área, segundo o plano previamente aprovado pelo SNB, e remeter a este os respectivos relatórios no prazo de vinte dias após a realização das visitas;
- b)Propor ao SNB as medidas que se mostrem necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, instrução e funcionamento dos mesmos;
- c)Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;
- d)Assegurar a ligação entre os órgãos centrais do SNB e os corpos de bombeiros;
- e)Convocar, por iniciativa própria, as reuniões do Conselho Regional de Bombeiros;
- f)Executar tudo o mais que lhes for determinado por lei, regulamento ou instruções superiores.
- 7 -Para efeitos da alínea a) do n.º 4 deste artigo, o inspector regional de bombeiros pode fazer depender a nomeação de prévia prestação de provas e da realização de estágio num corpo de bombeiros sapadores.