- 1 -Constituem receitas do SNB:
- a)Dotações inscritas para o efeito no OGE;
- b)Subvenções, quotizações, doações ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- c)8% sobre os prémios de seguro contra o fogo e 4% sobre os prémios de seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados, nos termos da Lei n.º 10/79, de 20 de Março;
- d)Os juros das importâncias depositadas;
- e)Outras receitas que lhes forem consignadas.
- 2 -As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea c) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.
- 3 -A forma de cobrança, depósito e contrôle das receitas será estabelecida no Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto.
Artigo 31.º — (Receitas do SNB)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980