Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros
(Natureza jurídica)
O Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
(Sede)
O SNB tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre o território do continente.
(Tutela)
O Ministro da Administração Interna é o Ministro da tutela do SNB.
(Atribuições)
O SNB tem uma estrutura desconcentrada, compreendendo órgãos centrais e órgãos regionais.
(Órgãos centrais)
São órgãos centrais do SNB:
(Composição do conselho superior de bombeiros)
(Competência do conselho superior de bombeiros)
Compete ao conselho superior de bombeiros:
(Composição da direcção)
(Competência da direcção)
(Competência do presidente da direcção)
Ao presidente da direcção compete, especialmente:
(Natureza e composição do conselho administrativo)
O conselho administrativo é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade da gestão financeira do SNB e tem a seguinte composição:
(Competência do conselho administrativo)
Compete ao conselho administrativo:
(Órgãos regionais)
(Natureza e composição do Conselho Regional de Bombeiros)
O Conselho Regional de Bombeiros é o órgão de apoio directo a cada Inspecção Regional de Bombeiros e é composto pelo inspector regional, que preside, e por quatro delegados regionais da Liga dos Bombeiros Portugueses.
(Competência do Conselho Regional de Bombeiros)
(Serviços centrais e serviços regionais)
O SNB compreende serviços centrais e serviços regionais.
(Serviços centrais)
São serviços centrais do SNB:
(Serviços regionais)
(Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros)
À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe assegurar o apoio administrativo no que respeita à gestão económica e financeira dos bens e gestão do pessoal do SNB, assim como o movimento geral de expediente.
(Estrutura da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros)
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
(Direcção de Serviços Técnicos)
A Direcção de Serviços Técnicos é um serviço de apoio em matéria de natureza técnica e científica.
(Estrutura da Direcção de Serviços Técnicos)
A Direcção de Serviços Técnicos compreende:
(Inspecção Superior de Bombeiros)
(Competência do inspector superior de Bombeiros)
Ao inspector superior de Bombeiros compete:
(Inspecções regionais de bombeiros)
As inspecções regionais de bombeiros são serviços desconcentrados do SNB que asseguram a nível regional a prossecução dos fins de inspecção deste organismo.
(Competência das inspecções regionais de bombeiros)
Às inspecções regionais de bombeiros compete:
(Inspectores regionais de bombeiros)
(Princípios de gestão)
A gestão financeira e patrimonial do SNB obedece aos princípios gerais de financeira dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
(Orçamento privativo)
(Receitas do SNB)
(Encargos do SNB)
Constituem encargos do SNB:
(Saldos de gerência)
Os saldos apurados na gerência de cada ano económico transitarão como saldo para aplicação no ano ou anos económicos seguintes.
(Disponibilidades)
(Património)
(Grupos profissionais)
1 - O pessoal permanente do SNB é o constante do quadro anexo ao presente diploma e é constituído pelos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar e operário.
2 - As categorias de pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) e f) do número anterior são integradas em carreiras.
(Contratos e tarefas)
A realização de trabalhos técnicos ou científicos de carácter eventual, que não seja possível assegurar pelos serviços do SNB, pode ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja actividade é sempre orientada e acompanhada pelo SNB e não confere a qualidade de agente administrativo.
(Pessoal requisitado)
(Pessoal destacado)
(Pessoal do SNB requisitado ou em comissão de serviço)
(Pessoal dirigente)
(Direcção)
Os lugares de presidente da direcção e vogais são equiparados a director-geral, respectivamente.
(Pessoal integrado em carreiras)
O preenchimento dos lugares do quadro, no que respeita aos grupos profissionais referidos nas alíneas b) a f) do artigo 36.º, rege-se pelas normas previstas na lei geral sobre recrutamento, selecção, provimento, ingresso e acesso nas carreiras, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
(Primeiro provimento)
(Matérias a regulamentar)
O regime de funcionamento dos órgãos do SNB e a competência dos respectivos serviços constituem objecto de regulamentação própria a aprovar por despacho do MAI no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
(Gratificação a um membro do conselho administrativo)
O membro do conselho administrativo do SNB referido na alínea c) do artigo 15.º deste decreto-lei tem direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
(Senhas de presença)
Aos membros dos órgãos do SNB é conferido o direito ao abono de senhas de presença pela sua participação nas respectivas reuniões, nos termos que se encontram estabelecidos para a função pública.
(Abono para transportes e ajudas de custo)
Aos membros dos órgãos do SNB é conferido o direito à percepção de abono para transporte e ajudas de custo, nos termos prescritos para a função pública.
(Cobertura de encargos)
(Extinção do CCSNB)
O actual conselho coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros considera-se extinto à data da entrada em exercício de funções da direcção do SNB criado pelo presente diploma.
(Extinção das inspecções de zona)
As actuais Inspecções de Incêndios das Zonas Norte e Sul consideram-se extintas com a entrada em exercício das inspecções regionais de bombeiros criadas por este diploma, transitando para estas, no âmbito de cada região, as competências conferidas àquelas em leis ou regulamentos.
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorrerem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
(Aplicação às regiões autónomas)
O disposto no presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas mediante decreto regional.
O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua aplicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 14 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal
I
(Órgãos e serviços centrais)
Pessoal dirigente: ... Letra
1 presidente da direcção ... (ver nota a)
2 vogais da direcção ... (ver nota a)
1 inspector superior de bombeiros ... (ver nota a)
2 directores de serviços ... (ver nota a)
2 chefes de divisão ... (ver nota a)
2 chefes de repartição ... E
Pessoal técnico superior: ... Letra
2 técnicos assessores ... C
3 técnicos superiores principais ... D
3 técnicos superiores de 1.ª classe ... E
3 técnicos superiores de 2.ª classe ... I
Pessoal técnico: ... Letra
1 técnico principal ... F
1 técnico de 1.ª classe ... H
1 técnico de 2.ª classe ... J
Pessoal técnico-profissional: ... Letra
3 tradutores-correspondentes-intérpretes ... J
1 desenhador (principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... J, L ou M
Pessoal administrativo: ... Letra
3 chefes de secção ... I
3 primeiros-oficiais ... J
3 segundos-oficiais ... L
3 terceiros-oficiais ... M
3 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S
Pessoal auxiliar: ... Letra
1 motorista de ligeiros (de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... O ou Q
1 telefonista (principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... O, Q ou S
2 contínuos (1.ª classe ou de 2.ª classe) ... S ou T
1 servente ... U
II
(Inspecções regionais de bombeiros)
A) Inspecção Regional de Bombeiros do Norte
Pessoal dirigente: ... Letra
1 inspector regional ... (ver nota a)
Pessoal técnico: ... Letra
1 técnico (principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... F, H ou J
Pessoal administrativo: ... Letra
1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M
2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S
B) Inspecção Regional de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo
Pessoal dirigente: ... Letra
1 inspector regional ... (ver nota a)
Pessoal técnico: ... Letra
1 técnico (principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... F, H ou J
Pessoal administrativo: ... Letra
1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M
2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S
C) Inspecção Regional de Bombeiros do Centro
Pessoal dirigente: ... Letra
1 inspector regional ... (ver nota a)
Pessoal administrativo: ... Letra
1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M
2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S
D) Inspecção Regional de Bombeiros do Alentejo
Pessoal dirigente: ... Letra
1 inspector regional ... (ver nota a)
Pessoal administrativo: ... Letra
1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M
2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S
E) Inspecção Regional de Bombeiros do Algarve
Pessoal dirigente: ... Letra
1 inspector regional ... (ver nota a)
Pessoal administrativo: ... Letra
1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M
2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S
(nota a) Lugares a desempenhar em comissão de serviço, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, com as remunerações fixadas na tabela de vencimentos respeitante a pessoal dirigente.