- 1 -O recrutamento e provimento do pessoal dirigente são feitos nos termos da legislação geral aplicável para a função pública.
- 2 -O lugar de inspector superior é equiparado a subdirector-geral, devendo ser provido por licenciado em Engenharia, oficial superior das forças armadas no activo em regime de destacamento ou diligência no SNB ou individualidade de reconhecido mérito no exercício das funções de comandante do corpo de bombeiros.
- 3 -Os lugares de inspector regional são equiparados a director de serviços, devendo ser providos por licenciado, oficial no activo ou individualidade de reconhecido mérito nos termos do número anterior.
Artigo 41.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980