O preenchimento dos lugares do quadro, no que respeita aos grupos profissionais referidos nas alíneas b) a f) do artigo 36.º, rege-se pelas normas previstas na lei geral sobre recrutamento, selecção, provimento, ingresso e acesso nas carreiras, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 43.º — (Pessoal integrado em carreiras)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980