O regime de funcionamento dos órgãos do SNB e a competência dos respectivos serviços constituem objecto de regulamentação própria a aprovar por despacho do MAI no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 45.º — (Matérias a regulamentar)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980