- 1 -Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados no corrente ano económico pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para fazer face às despesas do conselho coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias para satisfação dos encargos referidos no número anterior.
Artigo 49.º — (Cobertura de encargos)
Vigente desde: 29/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1980