As actuais Inspecções de Incêndios das Zonas Norte e Sul consideram-se extintas com a entrada em exercício das inspecções regionais de bombeiros criadas por este diploma, transitando para estas, no âmbito de cada região, as competências conferidas àquelas em leis ou regulamentos.
Artigo 51.º — (Extinção das inspecções de zona)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980