- 1 -Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 2 -O recrutamento de pessoal para preenchimento das vagas do quadro do pessoal far-se-á de acordo com a legislação em vigor para as escolas do ensino secundário.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, compete ao órgão de direcção da Escola contratar, nos termos da lei, pessoal docente especializado para a docência de áreas específicas do ensino profissional.
- 4 -O pessoal docente e não docente do quadro da Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, Covilhã, transita, na mesma carreira, categoria e função, para lugares do qudro da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa.
Artigo 2.º — Pessoal da Escola
Vigente desde: 26/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1991