A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada até os beneficiários atingirem 60 anos de idade desde que, cumulativamente:
- a)À data do requerimento das prestações de desemprego tivessem idade igual ou superior a 55 anos;
- b)Ao atingirem 60 anos de idade tenham cumprido o prazo de garantia legalmente exigido para acesso às pensões por velhice e se encontrem nos termos previstos neste diploma para a antecipação do direito àquela pensão;
- c)Satisfaçam as condições de atribuição do subsídio social de desemprego, comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta prestação.