Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego)
Desemprego involuntário
Emprego conveniente e trabalho necessário
Caracterização da relação laboral
Verificação dos prazos de garantia
Conceito de agregado familiar
Montante do subsídio de desemprego
Montantes das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de invalidez
Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequencialmente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
Situações determinantes da suspensão
O pagamento das prestações é suspenso por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social, por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País, quer no estrangeiro, ou ainda em consequência do cumprimento de deveres ou obrigações impostas por lei, nos termos dos artigos seguintes.
Situações determinantes da cessação
O direito às prestações de desemprego cessa por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País, quer no estrangeiro, bem como em consequência de actuação injustificada do beneficiário, nos termos dos artigos seguintes.
Situação perante os sistemas de protecção social
Actuações injustificadas
...
Antecipação do direito à pensão de velhice
Os beneficiários desempregados que, à data do requerimento das prestações, tenham idade igual ou superior a 55 anos têm direito, a partir dos 60 anos, à pensão por velhice se reunirem os restantes requisitos legalmente exigidos para a sua atribuição, desde que:
Entrega do requerimento
Documentos que devem acompanhar o requerimento
Intervenção supletiva do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
Comunicações entre serviços e instituições
Registo de equivalência
Deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social
Deveres da entidade empregadora para com os beneficiários
Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador as declarações referidas nos artigos 41.º e 41.º-A no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador as solicite.
Competência das instituições de segurança social
À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete:
Competências dos centros de emprego
Incumprimento dos deveres dos beneficiários
Incumprimento dos deveres da entidade empregadora
Competência para o processamento e aplicação das coimas
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, são aditados os artigos 25.º-A, 26.º-A, 28.º-A, 41.º-A e 54.º-A, com a seguinte redacção:
Situações especiais de prolongamento do subsídio social de desemprego
A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada até os beneficiários atingirem 60 anos de idade desde que, cumulativamente:
Situação perante a segurança social
Determina a suspensão do pagamento das prestações a ocorrência de situações determinantes do reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção, uma vez concretizado esse reconhecimento.
Reinício das prestações
O reinício do pagamento das prestações é efectuado nos termos seguintes:
Declaração da entidade empregadora em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo
Cumulação do subsídio de desemprego com o exercício de actividade profissional
O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de tempo em que estejam a ser concedidas as prestações de desemprego, ainda que se não prove o pagamento da correspondente remuneração, bem como a contratação de um trabalhador nestas condições constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 220000$00.
Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com ressalva do disposto no número seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.