O reinício do pagamento das prestações é efectuado nos termos seguintes:
- a)A partir da data da cessação das situações que deram lugar à suspensão, desde que, no prazo de 30 dias a contar daquela data, o beneficiário proceda à respectiva comunicação;
- b)A partir da data da comunicação do beneficiário, se a mesma se verificar depois de decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior;
- c)A partir da data do conhecimento oficioso pela instituição de segurança social, no caso de não ter havido qualquer comunicação do beneficiário.