- 1 -Nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a entidade empregadora deve especificar, de modo preciso e fundamentado, em anexo à declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, as circunstâncias, designadamente de natureza técnica, económica e financeira, determinantes da existência do processo de redução de efectivos.
- 2 -As instituições de segurança social podem solicitar à entidade empregadora o fornecimento de dados ou informações que considerarem indispensáveis à apreciação da declaração a que se refere o número anterior, bem como promover ou solicitar a outros serviços a realização de diligências nesse sentido.
Artigo 41.º-A — Declaração da entidade empregadora em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993