- 1 -...
- a)Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais;
- b)...
- c)...
- 2 -Considera-se trabalho necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e que estes não recusem com base em motivos atendíveis invocados.
- 3 -...
Artigo 5.º — Emprego conveniente e trabalho necessário
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993